Implantar
o teletrabalho ainda é um desafio para as empresas. Especialista esclarece as
principais dúvidas de acordo com a legislação brasileira
No
Brasil, segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) cerca
de 20, 4 milhões de pessoas poderiam trabalhar em regime de teletrabalho. Isso
representa mais de 24% de toda a população brasileira. Os dados são de 2022 e a
tendência é que esses números aumentem ao longo dos anos, segundo aponta ainda
a pesquisa do Ipea. Só na região sul do país o teletrabalho já é realidade para
mais de 3,6 milhões de pessoas.
Mas,
os empregadores precisam ficar atentos às obrigações impostas pela Lei 14.442/22,
publicada em setembro deste ano que aprimorou a legislação existente sobre o
tema. Segundo a advogada, consultora trabalhista e sócia do escritório Alonso & Pistun,
Izabella Alonso Soares o teletrabalho tem muitas vantagens desde que as regras
impostas pela lei sejam respeitadas. “Se feito de forma adequada, o
teletrabalho pode trazer oportunidades tanto para o trabalhador quanto para o
empresário. A redução de custos para o empregador e a conquista de uma jornada
mais flexível e pautada na produtividade pode significar resultados melhores
para ambas as partes”, afirma.
Em
muitas empresas o teletrabalho foi a opção encontrada na pandemia para
conciliar a demanda por mais proteção à saúde e, ainda assim, manter a
produtividade. A prática do “work from anywhere” onde o trabalhador
transcende fronteiras e pode exercer sua atividade em qualquer lugar do mundo
traz desafios, mas é uma tendência crescente não só no Brasil, mas no mercado
do mundo inteiro.
Riscos do teletrabalho
Jornadas
de trabalho mais longas, isolamento social, distanciamento e problemas
físicos/ergonômicos ou mentais/psicológicos, que podem ser reconhecidos como
“tecnoestresses”, são alguns dos riscos do teletrabalho. Neste panorama,
se o Contrato de Teletrabalho não for gerenciado corretamente as oportunidades
darão espaço a geração de passivos trabalhistas, redução da produtividade e
prejuízos psicossociais às empresas, aos trabalhadores e suas famílias. Por
isso é importante observar alguns pontos que podem mitigar esses riscos:
Qualidade do ambiente físico e ergonomia - empresas que pretendem
aderir ao teletrabalho de longo prazo precisam instituir políticas e
regras que orientem os teletrabalhadores a buscar um espaço de
trabalho privado, silencioso e seguro. E devem incentivar a utilização
correta dos equipamentos eletrônicos, dispositivos de abafamento, como fones de
ouvido, cadeira ergonômica, a prática de pausas regulares para alongamento,
atividade física e quebra de rotina. “Embora a Lei não obrigue,
recomenda-se às empresas o fornecimento de equipamentos ergonômicos e a
capacitação para o uso correto. Sendo assim, uma vez instruído, treinado e
orientado o empregado passa a ser corresponsável pela própria saúde e segurança
(Princípio da Auto Responsabilidade do Trabalhador - Art. 75 - A da CLT)”,
explica Izabella.
Fornecimento e Custeio dos Equipamentos - A responsabilidade do
custeio dos equipamentos poderá ser do empregado ou do empregador, devendo
constar no contrato de teletrabalho (Art.75-D da CLT) e se forem fornecidos
pelo empregador, os equipamentos não podem ser considerados como remuneração do
empregado.
Jornadas – Com a publicação da Lei 14.442/2022, o controle
de jornada passou a ser obrigatório para o regime de teletrabalho, exceto para
os empregados que prestam serviços por produção ou tarefa ou casos que seja
impossível de se fazer o controle. Com o controle de jornada, o empregado
em regime de teletrabalho tem o direito ao pagamento de horas extras, quando
estiver à disposição do empregador, além das horas diárias previstas no
contrato. As empresas devem prestar atenção ao Direito à Desconexão, que embora
não esteja regulamentado no Brasil, deve ser observado através de políticas que
tratem de questões relativas aos requisitos e a forma como devem ocorrer os
“intervalos”, que devem se dar sem contato eletrônico algum para que a saúde
mental e a saúde física do trabalhador seja mantida e restabelecida. Já existem
condenações na Justiça do Trabalho a título de indenização e danos à saúde,
tornando-se cada vez mais necessária e evidente a necessidade de limitação
clara de jornada com intervalos respeitados.
Saúde e bem-estar - No teletrabalho a criação de um ambiente
de trabalho mais saudável para todos deve ser compartilhada entre empregado e
empregador. E para que a responsabilidade seja compartilhada é necessário que a
empresa cumpra com a sua obrigação de instruir de maneira expressa e ostensiva
e dar condições para que as atividades sejam desempenhadas de maneira
respeitosa a saúde e a integridade física e emocional do trabalhador a
fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, evidenciando que as medidas de
segurança e saúde não devem ser descuidadas, possuindo uma relação direta com
os aspectos de ergonomia nos termos da Norma
Regulamentadora 17 (NR-17).
Segurança da Informação - A segurança da
informação também deve receber atenção nas atividades desempenhadas no modelo
de trabalho. Muitas vezes o trabalhador tem acesso a dados sensíveis ou
sigilosos. Para isso, recomenda-se que a empresa tenha suas políticas
oferecendo diretrizes de comportamento e práticas a serem adotadas no dia a dia
e, também, em situações extraordinárias, como por exemplo quando os
equipamentos tiverem algum problema e dependerem de manutenção.
Izabella
Alonso Soares
explica ainda que por se tratar de uma nova modalidade, o teletrabalho ainda
carece de legislação - “a modalidade de teletrabalho encontra-se em fase de
amadurecimento. Contudo, as empresas podem se resguardar tratando o assunto com
transparência e formalizando através de Aditivo ao Contrato de Trabalho e
Políticas Internas com diretrizes para a gestão destes contratos”, finaliza a
especialista.